O lei prevê duas circunstâncias para isso. O pastor não se encaixa em nenhuma. Ação acaba sendo uma antecipação de pena de quem nem ainda foi processado
Pastor Silas Malafaia: todos podem ser investigados, claro! Mas que a Polícia e a Justiça o façam de acordo com a lei
Sim, está em todo canto, divulgado com estardalhaço pelo advogado de Laerte Coutinho: fui condenado em primeira instância num processo por danos morais movido pelo cartunista. Num texto que ele publicou no Facebook, diz sentir-se atraído por mim — segundo entendi, em sentido bíblico (aquela parte mais, digamos, tarja preta da Bíblia). E me processa. Vai entender… Mas trato disso mais tarde. A minha questão, agora, é outra. Vou falar da condução coercitiva do pastor Silas Malafaia.
Olhem aqui, meus caros, eu nem vou entrar no mérito da investigação. Não é hora disso. Para tanto, vou precisar de mais tempo. Eu tomo sempre um extremo cuidado com as questões judiciais, coisa que a imprensa tem feito cada vez menos. Há blogs, sites e comentaristas hoje em dia que se comportam como meros animadores de torcida. Existe um fascismo rudimentar em curso que pode nos conduzir a péssimo lugar. Hoje, os cortadores de cabeça se animam; amanhã, seus respectivos pescoços correm o risco de perder o apêndice inútil… Adiante.
O Código de Processo Penal prevê duas circunstâncias para a condução coercitiva. Vamos ver se Malafaia se encaixa em uma delas:
Artigo 218
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Artigo 260
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”
Retomo
Desde logo, descarte-se o 218 porque Malafaia não é testemunha.
Desde logo, descarte-se o 218 porque Malafaia não é testemunha.
E, do mesmo modo, é inaplicável o 260 porque não consta que tenha resistido ou deixado de atender a qualquer determinação da Justiça.
Então que se responda: condução coercitiva por quê?
Nessas horas, quem não gosta de Malafaia, um homem de opiniões polêmicas (e quem não as tem?), vibra. Eu mesmo discordo dele em muita coisa, e ele sabe disso. E concordamos em outras tantas. Assim é o mundo. Também aplaudem os que rejeitam a sua concepção religiosa. E pode haver, finalmente, quem realmente o considere culpado, conhecendo ou não detalhes da investigação.
Nada disso importa!
O que importa é que não se faz Justiça ao arrepio da lei. O que importa é que uma investigação deve obedecer aos limites legais. O que importa é que a lei tem de valer também para o meu inimigo ou meu adversário, ou, a seu tempo, ela deixará de valer também para mim.
Pode não ter sido a intenção do juiz, mas me parece que a condução coercitiva, quando não há resistência, tem como consequência única a humilhação do depoente e uma espécie de antecipação de pena de quem nem ainda foi processado.
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